O estágio obrigatório constitui-se em uma oportunidade para o aluno exercitar os papéis profissionais, amparado por um supervisor que acompanhará o seu desempenho e orientará as suas condutas. Ele faz parte da grade curricular e, em muitos cursos, é requisito para que o aluno possa se formar podendo ocorrer dentro ou fora da faculdade.
O Grupo Anchieta possui parceria com várias organizações em Jundiaí ou região e pode te auxiliar nesse processo de contato com as empresas.
O QUE DIZ A LEI?
LEI Nº11.788 DE 25/09/2008
A Lei do Estágio, de 2008, regulamenta estágios obrigatórios e não obrigatórios. Algumas considerações sobre o estágio obrigatório (curricular):
- Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cujo carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
- O estágio, tanto obrigatório quanto não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
- O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de estágio.
- Necessária a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
- A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais.
- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
BAIXE O PASSO A PASSO PARA NAVEGAÇÃO